Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1914 - Disposições Gerais
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2007, 10:48. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1682/cc-art-1914-disposicoes-gerais.
Acesso em: 25 nov 2024.
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